Soldado do Exército Brasileiro, indignado por ter uma remuneração inferior ao
salário mínimo, fato que contrariaria o art. 7º, IV da CRFB/88, lhe
procura para saber da constitucionalidade dessa remuneração inferior ao
salário mínimo. Fundamente a sua resposta na doutrina e
na jurisprudência.
RESPOSTA:
O caso sugere uma inconstitucionalidade aparente. Entretanto, o art.
142, § 3º, inciso VIII, não reconhece a garantia de salário mínimo ao
militar. O entendimento do STF acerca da questão é de que a
Constituição não incluiu os praças iniciais como uma categoria que deveria
receber salário mínimo. “Não viola a Constituição o estabelecimento de
remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras
de serviço militar inicial (Súmula Vinculante nº6)”.
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