Questão
objetiva:
OAB RJ/ FGV – Exame Unificado 2010.2 – questão 10 caderno 1 (adaptada) - Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberá
a) ao Procurador-Geral da República expedir atos para o cumprimento da decisão pelos membros do Ministério Público Federal.
b) ao Presidente da República editar decreto para tornar inválida a lei no âmbito da administração pública.
c) ao Senado Federal, suspender a execução da lei, total ou parcialmente.
d) ao Advogado-Geral da União, interpor o recurso cabível.
Questão discursiva
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs Ação Civil Pública em cujo incidente suscitou a inconstitucionalidade da aplicação de multas de trânsito por guardas municipais. O Tribunal de Justiça considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito. O Município do Rio de Janeiro pretende impugnar a referida decisão, considerando que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.”
Notícias do STF - Segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Pergunta-se:
a) Considerando a eficácia da decisão em sede de ação que tutela interesse difuso é erga omnes, admite-se arguição incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública? Fundamente.
R: Não, porque a declaração incidental de inconstitucionalidade realizado através do controle difuso teria de imediato, eficácia, erga omenes, simplesmente por essa natureza da sentença da ação civil publica e dessa forma estaria concedendo a primeira instancia poderes que a própria constituição não previa. É até possível desde se der efeito inter partes
b) Qual a via adequada para impugnação da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro? Quais seriam os efeitos da decisão?
R: Caberia o recurso extraordinário para o STF com efeito inter partes, extunc.
OAB RJ/ FGV – Exame Unificado 2010.2 – questão 10 caderno 1 (adaptada) - Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberá
a) ao Procurador-Geral da República expedir atos para o cumprimento da decisão pelos membros do Ministério Público Federal.
b) ao Presidente da República editar decreto para tornar inválida a lei no âmbito da administração pública.
c) ao Senado Federal, suspender a execução da lei, total ou parcialmente.
d) ao Advogado-Geral da União, interpor o recurso cabível.
Questão discursiva
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs Ação Civil Pública em cujo incidente suscitou a inconstitucionalidade da aplicação de multas de trânsito por guardas municipais. O Tribunal de Justiça considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito. O Município do Rio de Janeiro pretende impugnar a referida decisão, considerando que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.”
Notícias do STF - Segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Pergunta-se:
a) Considerando a eficácia da decisão em sede de ação que tutela interesse difuso é erga omnes, admite-se arguição incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública? Fundamente.
R: Não, porque a declaração incidental de inconstitucionalidade realizado através do controle difuso teria de imediato, eficácia, erga omenes, simplesmente por essa natureza da sentença da ação civil publica e dessa forma estaria concedendo a primeira instancia poderes que a própria constituição não previa. É até possível desde se der efeito inter partes
b) Qual a via adequada para impugnação da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro? Quais seriam os efeitos da decisão?
R: Caberia o recurso extraordinário para o STF com efeito inter partes, extunc.
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