Princípios do Direito Penal
1. Princípio da legalidade (ou da reserva legal)
O Direito Penal moderno se assenta em determinados princípios
fundamentais, próprios do Estado de Direito democrático, entre os quais
sobreleva o da legalidade dos delitos e das penas, da reserva legal ou
da intervenção legalizada, que tem base constitucional expressa. A sua
dicção legal tem sentido amplo: não há crime (infração penal), nem pena
ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu).
Assim, o princípio da legalidade tem quatro funções fundamentais:a)
Proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine
lege praevia);b) Proibir a criação de crimes e penas pelo costume
(nullum crimen nulla poena sine lege scripta);c) Proibir o emprego da
analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen
nulla poena sine lege stricta);
d) Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa);
1.1 Irretroatividade da lei penal
Consagra-se aqui o princípio da irretroatividade da lei penal,
ressalvada a retroatividade favorável ao acusado. Fundamentam-se a regra
geral nos princípios da reserva legal, da taxatividade e da segurança
jurídica - princípio do favor libertatis -, e a hipótese excepcional em
razões de política criminal (justiça). Trata-se de restringir o arbítrio
legislativo e judicial na elaboração e aplicação de lei retroativa
prejudicial.
A regra constitucional (art. 5°, XL) é no sentido
da irretroatividade da lei penal; a exceção é a retroatividade, desde
que seja para beneficiar o réu. Com essa vertente do princípio da
legalidade tem-se a certeza de que ninguém será punido por um fato que,
ao tempo da ação ou omissão, era tido como um indiferente penal, haja
vista a inexistência de qualquer lei penal incriminando-o.
1.2 Taxatividade ou da determinação (nullum crimen sine lege scripta et stricta)
Diz respeito à técnica de elaboração da lei penal, que deve ser
suficientemente clara e precisa na formulação do conteúdo do tipo legal e
no estabelecimento da sanção para que exista real segurança jurídica.
Tal assertiva constitui postulado indeclinável do Estado de direito
material - democrático e social.
O princípio da reserva legal
implica a máxima determinação e taxatividade dos tipos penais,
impondo-se ao Poder Legislativo, na elaboração das leis, que redija tipo
penais com a máxima precisão de seus elementos, bem como ao Judiciário
que as interprete restritivamente, de modo a preservar a efetividade do
princípio.
2. Princípio da culpabilidade
O princípio da culpabilidade possui três sentidos fundamentais:
-
Culpabilidade como elemento integrante da teoria analítica do crime – a
culpabilidade é a terceira característica ou elemento integrante do
conceito analítico de crime, sendo estudada, sendo Welzel, após a
análise do fato típico e da ilicitude, ou seja, após concluir que o
agente praticou um injusto penal;
- Culpabilidade como
princípio medidor da pena – uma vez concluído que o fato praticado pelo
agente é típico, ilícito e culpável, podemos afirmar a existência da
infração penal. Deverá o julgador, após condenar o agente, encontrar a
pena correspondente à infração praticada, tendo sua atenção voltada para
a culpabilidade do agente como critério regulador;
-
Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal
objetiva, ou seja, da responsabilidade penal sem culpa – o princípio da
culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Isso
significa que a imputação subjetiva de um resultado sempre depende de
dolo, ou quando previsto, de culpa, evitando a responsabilização por
caso fortuito ou força maior.
3. Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos
O pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e
primordial do Direito Penal reside na proteção de bens jurídicos -
essenciais ao individuo e à comunidade -, dentro do quadro axiológico
constitucional ou decorrente da concepção de Estado de Direito
democrático (teoria constitucional eclética).
4. Princípio da intervenção mínima (ou da subsidiariedade)
Estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens
jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica das pessoas e que não
podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Desse modo, a
lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário para a
sobrevivência da comunidade, como ultima ratio.
O princípio da
intervenção mínima é o responsável não só pelos bens de maior relevo que
merecem a especial proteção do Direito Penal, mas se presta, também, a
fazer com que ocorra a chamada descriminalização. Se é com base neste
princípio que os bens são selecionados para permanecer sob a tutela do
Direito Penal, porque considerados como de maior importância, também
será com fundamento nele que o legislador, atento às mutações da
sociedade, que com sua evolução deixa de dar importância a bens que, no
passado, eram da maior relevância, fará retirar do ordenamento
jurídico-penal certos tipos incriminadores.
4.1 Fragmentariedade
A função maior de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal não
é absoluta. O que faz com que só devem eles ser defendidos penalmente
frente a certas formas de agressão, consideradas socialmente
intoleráveis. Isto quer dizer que apenas as ações ou omissões mais
graves endereçadas contra bens valiosos podem ser objeto de
criminalização.
O caráter fragmentário do Direito Penal aparece
sob uma tríplice forma nas atuais legislações penais: a) defendendo o
bem jurídico somente contra ataques de especial gravidade, exigindo
determinadas intenções e tendências, excluindo a punibilidade da ação
culposa em alguns casos etc; b) tipificando somente uma parte do que nos
demais ramos do ordenamento jurídico se estima como antijurídico; c)
deixando, em princípio, sem castigo, as ações meramente imorais, como a
homossexualidade e a mentira.
5. Princípio da pessoalidade da pena (da responsabilidade pessoal ou da intranscendência da pena)
Impede-se a punição por fato alheio, vale dizer, só o autor da infração
penal pode ser apenado (CF, art. 5°, XLV). Havendo falecimento do
condenado, a pena que lhe fora infligida, mesmo que seja de natureza
pecuniária, não poderá ser estendida a ninguém, tendo em vista seu
caráter personalíssimo, quer dizer, somente o autor do delito é que pode
submeter-se às sanções penais a ele aplicadas.
Todavia, se
estivermos diante de uma responsabilidade não penal, como a obrigação de
reparar o dano, nada impede que, no caso de morte do condenado e tendo
havido bens para transmitir aos seus sucessores, estes respondem até as
forças da herança. A pena de multa, apesar de ser considerada agora
dívida de valor, não deixou de ter caráter penal e, por isso, continua
obedecendo a este princípio.
5.1 Individualização da pena
A individualização da pena ocorre em três momentos:
a) Cominação – a primeira fase de individualização da pena se inicia
com a seleção feita pelo legislador, quando escolhe para fazer parte do
pequeno âmbito de abrangência do Direito Penal aquelas condutas,
positivas ou negativas, que atacam nossos bens mais importantes. Uma vez
feita essa seleção, o legislador valora as condutas, cominando-lhe
penas de acordo com a importância do bem a ser tutelado.
b)
Aplicação – tendo o julgador chegado à conclusão de que o fato praticado
é típico, ilícito e culpável, dirá qual a infração praticada e
começará, agora, a individualizar a pena a ele correspondente,
observando as determinações contidas no art. 59 do Código Penal (método
trifásico).c) Execução penal – a execução não pode igual para todos os
presos, justamente porque as pessoas não são iguais, mas sumamente
diferentes, e tampouco a execução pode ser homogênea durante todo
período de seu cumprimento. Individualizar a pena, na execução consiste
em dar a cada preso as oportunidades para lograr a sua reinserção
social, posto que é pessoa, ser distinto.
5.2 Proporcionalidade da pena
Deve existir sempre uma medida de justo equilíbrio entre a gravidade do
fato praticado e a sanção imposta. A pena deve ser proporcionada ou
adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e
a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.
O
princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de
cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas
(proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o
fato cometido considerado em seu significado global. Tem assim duplo
destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas
proporcionadas, em abstrato,à gravidade do delito) e o juiz (as penas
que os juizes impõem ao autor do delito tem de ser proporcionais à sua
concreta gravidade).
6. Princípio da humanidade (ou da limitação das penas)
Em um Estado de Direito democrático veda-se a criação, a aplicação ou a
execução de pena, bem como de qualquer outra medida que atentar contra a
dignidade humana. Apresenta-se como uma diretriz garantidora de ordem
material e restritiva da lei penal, verdadeira salvaguarda da dignidade
pessoal, relaciona-se de forma estreita com os princípios da
culpabilidade e da igualdade.
Está previsto no art. 5°, XLVII,
que proíbe as seguintes penas: a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de
banimento; e) cruéis. “Um Estado que mata, que tortura, que humilha o
cidadão não só perde qualquer legitimidade, senão que contradiz sua
razão de ser, colocando-se ao nível dos mesmos delinqüentes”
(Ferrajoli).
7. Princípio da adequação social
Apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será tida como
típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de
acordo da ordem social da vida historicamente condicionada. Outro
aspecto é o de conformidade ao Direito, que prevê uma concordância com
determinações jurídicas de comportamentos já estabelecidos.
O
princípio da adequação social possui dupla função. Uma delas é a de
restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua
interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente
adequadas e aceitas pela sociedade. A segunda função é dirigida ao
legislador em duas vertentes. A primeira delas o orienta quando da
seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de
proteger os bens considerados mais importantes. Se a conduta que está na
mira do legislador for considerada socialmente adequada, não poderá ele
reprimi-la valendo-se do Direito Penal. A segunda vertente destina-se a
fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do
ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se
adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade.
8. Princípio da insignificância (ou da bagatela)
Relacionado o axioma minima non cura praeter, enquanto manifestação
contrária ao uso excessivo da sanção penal, postula que devem ser tidas
como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente a um bem
jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não
justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em
caso de danos de pouca importância.
“A insignificância da
afetação [do bem jurídico] exclui a tipicidade, mas só pode ser
estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda ordem
normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia
jurídica para possibilitar uma coexistência que evite a guerra civil (a
guerra de todos contra todos). A insignificância só pode surgir à luz da
finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, e, portanto, à norma
em particular, e que nos indica que essas hipóteses estão excluídas de
seu âmbito de proibição, o que não pode ser estabelecido à luz de sua
consideração isolada”. (Zaffaroni e Pierangeli)
9. Princípio da lesividade
Os princípios da intervenção mínima e da lesividade são como duas faces
da mesma moeda. Se, de um lado, a intervenção mínima somente permite a
interferência do Direito Penal quando estivermos diante de ataques a
bens jurídicos importantes, o princípio da lesividade nos esclarecerá,
limitando ainda mais o poder do legislador, quais são as condutas que
deverão ser incriminadas pela lei penal. Na verdade, nos esclarecerá
sobre quais são as condutas que não poderão sofrer os rigores da lei
penal.
O mencionado princípio proíbe a incriminação de: a) uma
atitude interna (pensamentos ou sentimentos pessoais); b) uma conduta
que não exceda o âmbito do próprio autor (condutas não lesivas a bens de
terceiros); c) simples estados ou condições existenciais (aquilo que se
é, não o que se fez); d) condutas desviadas (reprovadas moralmente pela
sociedade) que não afetem qualquer bem jurídico.
10. Princípio da extra-atividade da lei penal
A lei penal, mesmo depois de revogada, pode continuar a regular fatos
ocorridos durante a vigência ou retroagir para alcançar aqueles que
aconteceram anteriormente à sua entrada em vigor. Essa possibilidade que
é dada á lei penal de se movimentar no tempo é chamada de
extra-atividade. A regra geral é a da irretroatividade in pejus; a
exceção é a retroatividade in melius.
11. Princípio da territorialidade
O CP determina a aplicação da lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional. O Brasil não adotou uma teoria absoluta
da territorialidade, mas sim uma teoria conhecida como temperada, haja
vista que o Estado, mesmo sendo soberano, em determinadas situações,
pode abrir mão da aplicação de sua legislação, em virtude de convenções,
tratados e regras de direito internacional.
12. Princípio da extraterritorialidade
Ao contrário do princípio da territorialidade, cuja regra geral é a
aplicação da lei brasileira àqueles que praticarem infrações dentro do
território nacional, incluídos aqui os casos considerados fictamente
como sua extensão, o princípio da extraterritorialidade se preocupa com a
aplicação da lei brasileira além de nossas fronteiras, em países
estrangeiros.
13. Princípios que solucionam o conflito aparente de normas
13.1 Especialidade
Especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais
alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de
severidade. A lei especial prevalece sobre a geral. Afasta-se, dessa
forma, o bis in idem, pois o comportamento do sujeito só é enquadrado na
norma incriminadora especial, embora também estivesse descrito na
geral.
13.2 Subsidiariedade
Subsidiária é
aquela norma que descreve um graus menor de violação do mesmo bem
jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora
definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro
tipo como fase normal de execução do crime mais grave. Define, portanto,
como delito independente, conduta que funciona como parte de um crime
maior.
13.3 Consunção
É o princípio segundo o
qual um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve, outros
fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de
preparação ou execução ou como mero exaurimento. Hipóteses em que se
verifica a consunção: crime progressivo (ocorre quando o agente,
objetivando desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica,
por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico);
crime complexo (resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos, que
passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo).
13.4 Alternatividade
Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura
típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime.
São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de
ação múltipla ou de conteúdo variado. Não há propriamente conflito
entre normas, mas conflito interno na própria norma.
14. Princípios a que se deve ajustar toda interpretação da lei penal (Zaffaroni e Pierangeli):
14.1 Proscrição da analogia
Se por analogia, em direito penal, entende-se completar o texto legal
de maneira a estendê-lo para proibir o que a lei não proíbe,
considerando antijurídico o que a lei justifica, ou reprovável o que ela
não reprova ou, em geral, punível o que não é por ela penalizado,
baseando a conclusão em que proíbe, não justifica ou reprova condutas
similares, este procedimento de interpretação é absolutamente vedado no
campo da elaboração científico-jurídica no campo do direito penal.
14.2 Interpretação restritiva (ou in dubio pro reo)
Costuma-se afirmar que o princípio não é uma regra de interpretação,
mas um critério de valoração da prova. Ele nos indica a atitude que
necessariamente devemos adotar para entender uma expressão legal que tem
sentido dúbio ou múltiplo, mas pode ser descartado ante a contradição
da lei com o resto do sistema.
14.3 Intranscendência (ou personalidade da pena)
Nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena
transcende da pessoa que é autora ou partícipe do delito. A pena é uma
medida de caráter estritamente pessoal, em virtude de consistir em uma
ingerência ressocializadora sobre o apenado. Daí que se deva evitar toda
conseqüência da pena que afete a terceiros.
14.4 Humanidade
Há um princípio geral de racionalidade que deriva da CF ou do princípio
republicano, que exige certa vinculação eqüitativa entre o delito e sua
conseqüência jurídica, mas este princípio vincula-se intimamente também
com o princípio da humanidade, que se deduz da proscrição da pena de
morte, perpétua, de banimento, trabalhos forçados e penas cruéis (CF,
art. 5°, XLVII).
15. Axiomas penais do sistema garantista de Ferrajoli
15.1 Princípio da retributividade ou conseqüêncialidade da pena com relação ao delito
Nulla poena sine crimine.
15.2 Princípio da legalidade
Nullum crimen sine legem.
15.2.1 Princípio da mera legalidade ou da lata legalidade
Exige a lei como condição necessária da pena e do delito. A lei é
condicionante. A simples legalidade da forma e da fonte é condição da
vigência ou da existência das normas que prevêem penas e delitos,
qualquer que seja seu conteúdo. O princípio convencionalista da mera
legalidade é norma dirigida aos juízes, aos quais prescreve que
considera delito qualquer fenômeno livremente qualificado como tal na
lei.
15.2.2 Princípio da legalidade estrita
Exige todas as demais garantias como condições necessárias da legalidade
penal. A lei é condicionada. A legalidade estrita ou taxatividade dos
conteúdos resulta de sua conformidade com as demais garantias e, por
hipótese de hierarquia constitucional, é condição de validade ou
legitimidade das leis vigentes.
O pressuposto necessário da
verificabilidade ou da falseabilidade jurídica é que as definições
legais que estabeleçam as conotações das figuras abstratas de delito e,
mais em geral, dos conceitos penais sejam suficientemente precisas para
permitir, no âmbito de aplicação da lei, a denotação jurídica (ou
qualificação, classificação ou subsunção judicial) de fatos empíricos
exatamente determinados.
15.3 Princípio da necessidade ou da economia do Direito Penal
Nulla lex (poenalis) sine necessitate. Justamente porque a intervenção
punitiva é a técnica de controle social mais gravosamente lesiva da
dignidade e da dignidade dos cidadãos , o princípio da necessidade exige
que se recorra a ela apenas como remédio extremo. Se o Direito Penal
responde somente ao objetivo de tutelar os cidadãos e minimizar a
violência, as únicas proibições penais justificadas por sua “absoluta
necessidade” são, por sua vez, as proibições mínimas necessárias.
15.4 Princípio da lesividade ou da ofensividade do evento
Nulla necessitas sine injuria. A lei penal tem o dever de prevenir os
mais altos custos individuais representados pelos efeitos lesivos das
ações reprováveis e somente eles podem justificar o custo das penas e
das proibições. O princípio axiológico da separação entre direito e
moral veta, por sua vez, a proibição de condutas meramente imorais ou de
estados de ânimo pervertidos, hostis, ou, inclusive, perigosos.
15.5 Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação
Nulla injuria sine actione. Nenhum dano, por mais grave que seja,
pode-se estimar penalmente relevante, senão como efeito de uma ação. Em
conseqüência, os delitos, como pressupostos da pena não podem consistir
em atitudes ou estados de ânimo interiores, nem sequer, genericamente,
em fatos, senão que devem se concretizar em ações humanas – materiais,
físicas ou externas, quer dizer, empiricamente observáveis – passíveis
de serem descritas, enquanto tais, pelas leis penais.
15.6 Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal
Nulla actio sine culpa.
16. Princípio de utilidade
As proibições não devem só ser dirigidas à tutela de bens jurídicos
como, também, devem ser idôneas. Obriga a considerar injustificada toda
proibição da qual, previsivelmente, não derive a desejada eficácia
intimidatória, em razão dos profundos motivos – individuais, econômicos e
sociais – de sua violação; e isso à margem do que se pense sobre a
moralidade e, inclusive, sobre a lesividade da ação proibida.
17. Princípio axiológico de separação entre direito e moral
A valorização da interiorização da moral e da autonomia da consciência é
traço distintivo da ética laica moderna, a reivindicação da absoluta
licitude jurídica dos atos internos e, mais ainda, de um direito natural
à imoralidade é o princípio mais autenticamente revolucionário do
liberalismo moderno.