Analisando-se os termos utilizados pelo autor na definição, verificamos, primeiro, que o direito é uma ordenação.
A palavra ordenação pode ser entendida como o conjunto de normas que organizam alguma coisa.
Por ser uma ordenação ética, essas normas organizam a esfera ética da cultura humana.
O direito, assim é: um conjunto de normas éticas (uma “ordenação ética”).
Todas as normas éticas compartilham de determinadas características gerais, como dito acima: são imperativas (impõem uma conduta; regem-se pelo princípio da imputação – “dever ser”), violáveis (a conduta pode ser respeitada ou não) e contrafáticas (ainda que sejam desrespeitadas, as normas éticas não perdem seu valor).
Além disso, o direito possui todas as características distintivas das normas éticas, conforme especificado por Miguel Reale:
- É coercível, ou seja, busca minimizar o índice de violabilidade mediante ameaças de recurso à força;
- É heterônomo, pois as normas jurídicas são elaboradas pelo Estado e devem ser cumpridas independentemente da aceitação íntima do destinatário;
- É axiologicamente bilateral pois busca concretizar valores que não estão reduzidos a uma das partes da relação fática, e sim valores que levam ao bem comum;
- É atributivo pois atribui poderes garantidos aos destinatários das normas jurídicas.
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