sexta-feira, 19 de abril de 2013

Tribunal de Justiça autoriza mudança de sexo a rapaz do interior do Estado/SC

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou procedente recurso interposto por um homem e o autorizou a submeter-se a cirurgia de mudança de sexo. Segundo os autos, o interessado ajuizou ação para que fosse concedido alvará judicial para a realização de cirurgia de neocopovulvoplastia (mudança de sexo).  Transexual assumido, ele argumentou que nasceu com cromossomos genitais e hormônios do sexo masculino, mas tem a convicção de pertencer ao sexo feminino.

   Desde a infância se reconhece como pessoa do sexo oposto e apresenta características femininas. Garante que é aceito pela família e sociedade como mulher. Informou, ainda, que há mais de três anos recebe acompanhamento de médicos e psicólogos, que atestam sua transexualidade e a necessidade da cirurgia, até mesmo em razão de ideias suicidas.

    Disse que foi avaliado individualmente por um médico-cirurgião, um endocrinologista, uma psicóloga e um psiquiatra, faltando apenas o acompanhamento de assistente social, razão por que o médico-cirurgião responsável se recusou a realizar a intervenção sem autorização judicial. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente por ausência de acompanhamento de psiquiatra e assistente social. Inconformado, o autor apelou para o TJ.

   O relator da matéria, desembargador Henry Petry Júnior, num primeiro momento, converteu o julgamento em diligência para complementar a instrução com a realização de estudo social, perícia psiquiátrica, oitiva do interessado, dos médicos e da psicóloga em juízo. Todos os procedimentos foram, posteriormente, anexados aos autos. Segundo o relator, o transexual é descrito na Classificação Internacional de Doenças como "portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a automutilação ou autoextermínio".

   Portanto, para o magistrado, o problema da transexualidade está umbilicalmente ligado à própria personalidade do ser e, por conseguinte, à dignidade humana. "O transexualismo, como patologia que é, pode se ajustar perfeitamente à  exceção prevista na regra, indicando a intervenção cirúrgica como forma de garantir a integridade psíquica do paciente, dando-lhe genitália própria do sexo que, em sua mente, tem, muito embora a cirurgia represente a definitiva diminuição do órgão que possui atualmente", sintetizou o relator.

   Para ele, configurado o transexualismo, "a mudança física de sexo pode constituir mal necessário diante de bem maior, que é o bem-estar psíquico (e por consequência também físico) do transexual". Petry ressaltou, ainda, a manifestação da vontade livre e consciente do paciente após período suficiente para consolidação da ideia, atestada por todos os profissionais ouvidos em juízo.

Fonte: tjsc.jus.br

Nenhum comentário :

Postar um comentário