A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou procedente recurso interposto
por um homem e o autorizou a submeter-se a cirurgia de mudança de sexo.
Segundo os autos, o interessado ajuizou ação para que fosse concedido
alvará judicial para a realização de cirurgia de neocopovulvoplastia
(mudança de sexo). Transexual assumido, ele argumentou que nasceu com
cromossomos genitais e hormônios do sexo masculino, mas tem a convicção
de pertencer ao sexo feminino.
Desde a infância se reconhece como pessoa do sexo oposto e
apresenta características femininas. Garante que é aceito pela família e
sociedade como mulher. Informou, ainda, que há mais de três anos recebe
acompanhamento de médicos e psicólogos, que atestam sua transexualidade
e a necessidade da cirurgia, até mesmo em razão de ideias suicidas.
Disse que foi avaliado individualmente por um médico-cirurgião,
um endocrinologista, uma psicóloga e um psiquiatra, faltando apenas o
acompanhamento de assistente social, razão por que o médico-cirurgião
responsável se recusou a realizar a intervenção sem autorização
judicial. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente por
ausência de acompanhamento de psiquiatra e assistente social.
Inconformado, o autor apelou para o TJ.
O relator da matéria, desembargador Henry Petry Júnior, num
primeiro momento, converteu o julgamento em diligência para complementar
a instrução com a realização de estudo social, perícia psiquiátrica,
oitiva do interessado, dos médicos e da psicóloga em juízo. Todos os
procedimentos foram, posteriormente, anexados aos autos. Segundo o
relator, o transexual é descrito na Classificação Internacional de
Doenças como "portador de desvio psicológico permanente de identidade
sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a automutilação ou
autoextermínio".
Portanto, para o magistrado, o problema da transexualidade está
umbilicalmente ligado à própria personalidade do ser e, por conseguinte,
à dignidade humana. "O transexualismo, como patologia que é, pode se
ajustar perfeitamente à exceção prevista na regra, indicando a
intervenção cirúrgica como forma de garantir a integridade psíquica do
paciente, dando-lhe genitália própria do sexo que, em sua mente, tem,
muito embora a cirurgia represente a definitiva diminuição do órgão que
possui atualmente", sintetizou o relator.
Para ele, configurado o transexualismo, "a mudança física de sexo
pode constituir mal necessário diante de bem maior, que é o bem-estar
psíquico (e por consequência também físico) do transexual". Petry
ressaltou, ainda, a manifestação da vontade livre e consciente do
paciente após período suficiente para consolidação da ideia, atestada
por todos os profissionais ouvidos em juízo.
Fonte: tjsc.jus.br
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