quinta-feira, 11 de abril de 2013

Características do conteúdo da lei




Estudo da Lei


a) Etimologia:

Derivado do latim lex, de legere (escrever), em sentido amplo, é tomado o vocábulo em conceito diverso do que lhe é atribuído por sua etimologia: “o que está escrito”. (DE PLÁCIDO E SILVA)
            O Vocábulo “lei” pode se referir a vários tipos de fenômenos, que constituídos e organizados cientificamente, a qualificam como leis da física, leis biológicas, leis econômicas, leis astronômicas, leis sociais. Entretanto, para o propósito do nosso curso, interessa-nos, tão-somente, a lei no seu conceito jurídico.

b) Conceito na acepção jurídica:

            Em sua acepção jurídica e no sentido originário, a lei pode ser conceituada simplesmente como regra de conduta obrigatória. Como tal, a lei deve ser tomada em dois sentidos:

            * Sentido Material: A lei é a regra jurídica abstrata e permanente, tendo por conteúdo uma norma de Direito Objetivo, com a finalidade de assegurar e proteger o convívio social pacífico e harmônico, definindo a norma de conduta de todas as ações juridicamente relevantes.

OBS: Lei, texto legal e norma tem conceitos distintos, embora costumeiramente empregados como sinônimos. Em regra, a lei é constituída por dois elementos: o conteúdo (que é a norma) e a forma (que é o texto legal). A norma é o comando da lei; é o objetivo a ser alcançado pela regra de conduta imposta; é a mens legis, ou seja, a vontade do legislador como delegatário e representante da soberania popular. Por outro lado, o texto legal é a forma da lei, que no nosso sistema franco-germânico, diferentemente do regime da common law, é escrito; são as palavras em que se formula ou se exprime a norma. O texto legal materializa a norma jurídica. Conclui-se, pois, que a norma está contida na lei. Porém, é importante observar que ela não se faz presente apenas nas leis, encontrando-se também nas demais fontes do Direito, especialmente nos costumes e nos princípios gerais de direito.

            * Sentido Formal: a lei é todo ato ou disposição emanada do órgão político, a que se atribui o poder de legislar, com observância ao processo específico de sua elaboração.

c) Conceito doutrinário:

A partir da conjugação dos sentidos material e formal, em conceito bastante didático, SÍLVIO VENOSA define lei como “regra geral de direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de autoridade competente, de cunho obrigatório e forma escrita.”
Tomando como referência esse conceito, podemos extrair dele as principais características básicas da lei, abaixo delineadas. 


2) Característica da lei

a) Generalidade (ou Universalidade): A lei dirige-se a todos os indivíduos, indistintamente. Ela tem como destinatário um número indeterminado de pessoas, não se estabelecendo para um indivíduo ou um grupo específico.

OBS: Excepcionando a regra da generalidade, as leis singulares são aquelas que estabelecem normas especiais ou que instituem um privilégio em benefício de determinada pessoa ou grupo de pessoas. Exemplos: Decreto legislativo de nomeação de servidor público; uma lei que concede indenização para um determinado grupo de pessoas.

b) Obrigatoriedade: A lei deve ser obrigatoriamente observada por todos. Para tanto, dota-se de coercibilidade e força sancionatória para fazer valer a regra que nela se instituiu, sob pena de recompensa, para quem a observa, ou de castigo, para quem a transgride. (DE PLÁCIDO E SILVA).

c) Abstração: Em regra, a lei traz uma regra abstrata, porquanto a lei tem um caráter prospectivo de geração de efeitos para o futuro, em função de hipóteses concebidas idealmente (PABLO STOLZE).

OBS: Entretanto, o ordenamento contempla algumas leis de efeito concreto, como, por exemplo, a lei orçamentária e as leis indenizatórias especiais.

d) Permanência: Refere-se aos efeitos da lei, os quais não se exaurem numa só aplicação. Mesmo as leis temporárias, excepcionais e revogadas, conversam esse caractere por meio do princípio da ultratividade das leis, ou seja, mesmo após o exaurimento da sua vigência, elas continuam a ser aplicadas para resolver as situações jurídicas ocorridas na sua vigência.  

e) Emanada de autoridade competente: Tal característica se refere ao aspecto de validade formal da lei. A lei deve ser elaborada por autoridade competente e em observância ao processo legislativo específico.

f) Registro escrito: Refere-se a forma de exteriorização da lei, que, no nosso sistema jurídico, deve ser plasmada em documento escrito e publicado na impressa oficial. Diversamente, ocorre no sistema do common law, baseado no Direito consuetudinário.


3) Classificação das leis

            As leis lato sensu são classificadas por diversos critérios utilizados pela doutrina, podendo-se encontrar mais de uma dezena deles conforme a criatividade e preferência de cada doutrinador. Entretanto, para efeito de concursos público, as classificações mais usuais:



a) Quanto à imperatividade:

·      Leis cogentes ou impositivas: Dispõem regras de caráter absoluto e de observância obrigatória, não admitindo que as partes disponham de forma contrária, pois versam sobre direitos indisponíveis e questões de ordem pública. Ex: direito à vida; formalidades do casamento.

·       Leis dispositivas ou supletivas: Versam sobre direitos disponíveis e regras relativas, permissivas ou supletivas, sendo aplicáveis apenas quando não houver manifestação em sentido contrário das partes, para suprir a omissão destes. Ex: concessão de benefício do seguro-desemprego e a extensão regime do FGTS aos empregados domésticos; o domicílio de eleição.


·   Leis interpretativas (declarativas ou explicativas): Tem por objeto explicar e interpretar o sentido de uma lei anterior, não pretende substituí-la ou modificá-la. Ex: art. 70 do CC que define o domicílio da pessoa natural; art. 327 do CP que define o que se entende por funcionário público para efeitos penais.

OBS: A lei interpretativa não tem efeito retroativo. Não tem o condão de modificar nem alterar situação jurídica que se tenha definitivamente constituído pela aplicação da lei anterior, posteriormente interpretada (DE PLÁCIDO E SILVA).

b) Quanto à sanção institucionalizada  ou ao autorizamento (este último termo é utilizado por Maria Helena Diniz, que é uma doutrinadora bastante adotada pela banca examinadora da FCC).

·        Lei mais que perfeita: É aquela que, uma vez violada, acarreta duas conseqüências jurídicas – a invalidade do ato ou negócio jurídico e a aplicação de sanção ao agente infrator. Ex: Casamento de pessoas já casadas (art. 1.521, VI, CC) – o casamento é considerado nulo (art. 1.548, II, do CC) e há a punição penal do infrator pelo crime de bigamia (art. 235 do CP).

·        Lei perfeita: É aquela que, uma vez violada, impõe apenas a invalidade do negócio jurídico, sem qualquer sanção ao infrator. Ex: ato ou negócio jurídico praticado por menor relativamente incapaz gera a anulabilidade deste (art. 171, II, do CC).

·       Lei menos que perfeita: São aquelas que, quando violadas, autorizam a aplicação de uma sanção ao transgressor, mas não invalida o ato ou negócio jurídico. Ex: o casamento do viúvo antes de fazer o inventário do casal, com a partilha aos herdeiros (Causa suspensiva – art. 1.523 do CC). O novo casamento é válido, mas a lei impõe regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC).

·     Lei imperfeita: É aquela que, uma vez violada, não gera qualquer conseqüência em relação ao negócio jurídico, nem enseja a aplicação de sanção ao agente. Ex: Início do processo de inventário depois do prazo de 30 dias (art. 983 do CPC), se o Estado não cominar qualquer multa pelo seu descumprimento. Prazos impróprios do processo civil, desde que, obviamente, não haja delonga injustificável (prazo de 10 dias para o juiz proferir decisão – art. 189, II, do CPC).


c) Quanto ao alcance: (PABLO STOLZE)

·    Leis Gerais: Disciplinam uma quantidade ilimitada de situações jurídicas genéricas. Ex: Constituição Federal, Código Civil, Lei de Introdução ao Código Civil.

·        Leis Especiais: Regulam matérias específicas com critérios particulares. Ex: Consolidação das Leis do Trabalho, Lei do Inquilinato, Código de Defesa do Consumidor.

OBS: Havendo um conflito aparente de leis gerais e especiais, devem prevalecer as últimas pelo princípio da especialidade.

·        Leis Excepcionais: são as que disciplinam fatos e relações jurídicas genérica de modo diverso do regulado pela lei geral, vigorando durante uma determinada circunstância de anormalidade. Leis editadas em situação de guerra, Estado de Defesa e Estado de Sítio, para combater uma depressão econômica ou uma crise social e política (como os Atos institucionais da Revolução de 1964).

·      Leis singulares: são aquelas que se aplicam a um determinado caso concreto; estabelecem normas especiais ou instituem um privilégio em benefício de determinada pessoa ou grupo de pessoas. Exemplo: Decreto legislativo de nomeação de servidor público; uma lei que concede indenização para um determinado grupo de pessoas.


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