Estudo da Lei
a) Etimologia:
Derivado do
latim lex, de legere (escrever), em sentido amplo, é tomado o vocábulo em
conceito diverso do que lhe é atribuído por sua etimologia: “o que está
escrito”. (DE PLÁCIDO E SILVA)
O
Vocábulo “lei” pode se referir a vários tipos de fenômenos, que constituídos e
organizados cientificamente, a qualificam como leis da física, leis biológicas,
leis econômicas, leis astronômicas, leis sociais. Entretanto, para o propósito
do nosso curso, interessa-nos, tão-somente, a lei no seu conceito jurídico.
b) Conceito na acepção jurídica:
Em
sua acepção jurídica e no sentido originário, a lei pode ser conceituada
simplesmente como regra de conduta
obrigatória. Como tal, a lei deve ser tomada em dois sentidos:
*
Sentido Material: A lei é a regra jurídica abstrata e permanente, tendo por
conteúdo uma norma de Direito Objetivo, com a finalidade de assegurar e
proteger o convívio social pacífico e harmônico, definindo a norma de conduta
de todas as ações juridicamente relevantes.
OBS: Lei, texto legal e norma tem conceitos distintos, embora
costumeiramente empregados como sinônimos. Em regra, a lei é constituída por
dois elementos: o conteúdo (que é a norma) e a forma (que é o texto legal). A
norma é o comando da lei; é o objetivo a ser alcançado pela regra de conduta
imposta; é a mens legis, ou seja, a
vontade do legislador como delegatário e representante da soberania popular.
Por outro lado, o texto legal é a forma da lei, que no nosso sistema
franco-germânico, diferentemente do regime da common law, é escrito; são as palavras em que se formula ou se
exprime a norma. O texto legal materializa a norma jurídica. Conclui-se, pois, que
a norma está contida na lei. Porém, é importante observar que ela não se faz
presente apenas nas leis, encontrando-se também nas demais fontes do Direito,
especialmente nos costumes e nos princípios gerais de direito.
*
Sentido Formal: a lei é todo ato ou disposição emanada do órgão político, a que
se atribui o poder de legislar, com observância ao processo específico de sua
elaboração.
c) Conceito doutrinário:
A partir da
conjugação dos sentidos material e formal, em conceito bastante didático,
SÍLVIO VENOSA define lei como “regra geral de direito, abstrata e permanente,
dotada de sanção, expressa pela vontade de autoridade competente, de cunho
obrigatório e forma escrita.”
Tomando como
referência esse conceito, podemos extrair dele as principais características
básicas da lei, abaixo delineadas.
2) Característica da lei
a) Generalidade (ou
Universalidade): A lei dirige-se a todos os indivíduos, indistintamente. Ela
tem como destinatário um número indeterminado de pessoas, não se estabelecendo
para um indivíduo ou um grupo específico.
OBS: Excepcionando a regra da generalidade, as leis singulares são
aquelas que estabelecem normas especiais ou que instituem um privilégio em
benefício de determinada pessoa ou grupo de pessoas. Exemplos: Decreto
legislativo de nomeação de servidor público; uma lei que concede indenização
para um determinado grupo de pessoas.
b) Obrigatoriedade: A lei deve
ser obrigatoriamente observada por todos. Para tanto, dota-se de coercibilidade
e força sancionatória para fazer valer a regra que nela se instituiu, sob pena
de recompensa, para quem a observa, ou de castigo, para quem a transgride. (DE
PLÁCIDO E SILVA).
c) Abstração: Em regra, a lei
traz uma regra abstrata, porquanto a lei tem um caráter prospectivo de geração
de efeitos para o futuro, em função de hipóteses concebidas idealmente (PABLO
STOLZE).
OBS: Entretanto, o ordenamento contempla algumas leis de efeito
concreto, como, por exemplo, a lei orçamentária e as leis indenizatórias
especiais.
d) Permanência: Refere-se aos
efeitos da lei, os quais não se exaurem numa só aplicação. Mesmo as leis
temporárias, excepcionais e revogadas, conversam esse caractere por meio do
princípio da ultratividade das leis, ou seja, mesmo após o exaurimento da sua
vigência, elas continuam a ser aplicadas para resolver as situações jurídicas
ocorridas na sua vigência.
e) Emanada de autoridade
competente: Tal característica se refere ao aspecto de validade formal da lei.
A lei deve ser elaborada por autoridade competente e em observância ao processo
legislativo específico.
f) Registro escrito: Refere-se a
forma de exteriorização da lei, que, no nosso sistema jurídico, deve ser
plasmada em documento escrito e publicado na impressa oficial. Diversamente,
ocorre no sistema do common law, baseado
no Direito consuetudinário.
3) Classificação das leis
As
leis lato sensu são classificadas por
diversos critérios utilizados pela doutrina, podendo-se encontrar mais de uma
dezena deles conforme a criatividade e preferência de cada doutrinador.
Entretanto, para efeito de concursos público, as classificações mais usuais:
a) Quanto à imperatividade:
· Leis
cogentes ou impositivas: Dispõem regras de caráter absoluto e de
observância obrigatória, não admitindo que as partes disponham de forma
contrária, pois versam sobre direitos indisponíveis e questões de ordem
pública. Ex: direito à vida; formalidades do casamento.
· Leis
dispositivas ou supletivas: Versam sobre direitos disponíveis e regras
relativas, permissivas ou supletivas, sendo aplicáveis apenas quando não houver
manifestação em sentido contrário das partes, para suprir a omissão destes. Ex:
concessão de benefício do seguro-desemprego e a extensão regime do FGTS aos
empregados domésticos; o domicílio de eleição.
·
Leis
interpretativas (declarativas ou explicativas): Tem por objeto explicar e
interpretar o sentido de uma lei anterior, não pretende substituí-la ou
modificá-la. Ex: art. 70 do CC que define o domicílio da pessoa natural; art.
327 do CP que define o que se entende por funcionário público para efeitos
penais.
OBS: A lei interpretativa não tem efeito retroativo. Não tem o
condão de modificar nem alterar situação jurídica que se tenha definitivamente
constituído pela aplicação da lei anterior, posteriormente interpretada (DE
PLÁCIDO E SILVA).
b) Quanto à sanção institucionalizada ou ao autorizamento (este último termo é
utilizado por Maria Helena Diniz, que é uma doutrinadora bastante adotada pela
banca examinadora da FCC).
·
Lei mais
que perfeita: É aquela que, uma vez violada, acarreta duas conseqüências
jurídicas – a invalidade do ato ou negócio jurídico e a aplicação de sanção ao
agente infrator. Ex: Casamento de pessoas já casadas (art. 1.521, VI, CC) – o
casamento é considerado nulo (art. 1.548, II, do CC) e há a punição penal do
infrator pelo crime de bigamia (art. 235 do CP).
·
Lei
perfeita: É aquela que, uma vez violada, impõe apenas a invalidade do
negócio jurídico, sem qualquer sanção ao infrator. Ex: ato ou negócio jurídico
praticado por menor relativamente incapaz gera a anulabilidade deste (art. 171,
II, do CC).
·
Lei menos
que perfeita: São aquelas que, quando violadas, autorizam a aplicação de
uma sanção ao transgressor, mas não invalida o ato ou negócio jurídico. Ex: o
casamento do viúvo antes de fazer o inventário do casal, com a partilha aos
herdeiros (Causa suspensiva – art. 1.523 do CC). O novo casamento é válido, mas
a lei impõe regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC).
· Lei
imperfeita: É aquela que, uma vez violada, não gera qualquer conseqüência
em relação ao negócio jurídico, nem enseja a aplicação de sanção ao agente. Ex:
Início do processo de inventário depois do prazo de 30 dias (art. 983 do CPC),
se o Estado não cominar qualquer multa pelo seu descumprimento. Prazos
impróprios do processo civil, desde que, obviamente, não haja delonga
injustificável (prazo de 10 dias para o juiz proferir decisão – art. 189, II,
do CPC).
c) Quanto ao alcance: (PABLO
STOLZE)
· Leis
Gerais: Disciplinam uma quantidade ilimitada de situações jurídicas
genéricas. Ex: Constituição Federal, Código Civil, Lei de Introdução ao Código
Civil.
·
Leis
Especiais: Regulam matérias específicas com critérios particulares. Ex:
Consolidação das Leis do Trabalho, Lei do Inquilinato, Código de Defesa do
Consumidor.
OBS: Havendo um conflito aparente de
leis gerais e especiais, devem prevalecer as últimas pelo princípio da
especialidade.
·
Leis
Excepcionais: são as que disciplinam fatos e relações jurídicas genérica de
modo diverso do regulado pela lei geral, vigorando durante uma determinada
circunstância de anormalidade. Leis editadas em situação de guerra, Estado de
Defesa e Estado de Sítio, para combater uma depressão econômica ou uma crise
social e política (como os Atos institucionais da Revolução de 1964).
· Leis
singulares: são aquelas que se aplicam a um determinado caso concreto;
estabelecem normas especiais ou instituem um privilégio em benefício de
determinada pessoa ou grupo de pessoas. Exemplo: Decreto legislativo de
nomeação de servidor público; uma lei que concede indenização para um
determinado grupo de pessoas.
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